Principais aspectos da lei que “requisitos e critérios para o exercício do guia de turismo"

PORTARIA Nº 27, DE 30 DE JANEIRO DE 2014
 
Estabelece requisitos e critérios para o exercício da atividade de Guia de Turismo e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, do Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993, e no art. 35 da Lei nº 11.771, de 11 de setembro de 2008.

 

A lei do exercício profissional da atividade de Guia de Turismo, constitui referência indispensável para a prática da mesma.

Toda lei do exercício profissional, de uma forma geral, atende necessidades elementares da institucionalização de uma profissão, a delimitação de seu campo de trabalho e a definição jurídica de sua identidade profissional.

A importância do conhecimento da Lei nº 11.771 é indispensável para aquele que pretende exercer a atividade de Guia de Turismo. Ela é um avanço para o setor turístico brasileiro, ela surge após a criação do Ministério do Turismo e representa  um marco para o setor. 

Em virtude da ausência de legislação específica a cerca dos serviços fornecidos pela agência de turismo, transporte de superfície, hotelaria e parques temáticos, por exemplo, o turista buscava, freqüentemente, o amparo de seus direitos e deveres no Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, a lei Geral do Turista é bem-vinda para os prestadores de serviços turísticos e ,também, ao turista/consumidor . Vale ressaltar que a sua aplicabilidade não contrapõe as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor. (Blog: Viajando no Direito)

Entretanto, observa-se que nem todos os Guias de Turismo a utilizam como alicerce de suas ações.

Art. 2º Considera-se Guia de Turismo o profissional que exerça as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.

Parágrafo único. É condição para o exercício da atividade de guia de turismo o cadastro no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur. (Lei nº 11.771)

Assim, esta reflexão sobre a Lei nº 11.771, apesar da pouca base prática que possuo, aponta para um debate menos centrado na prática e mais focalizado na teoria.

O guia de turismo é a única profissão da área de turismo regulamentada por lei própria. Conforme Lei 8.623 de 28 de janeiro de 1993, o profissional deve ser formado através de curso técnico, em nível médio, com duração aproximada de três semestres.

Depois de concluído o curso, o profissional deve se credenciar no Ministério do Trabalho para ficar devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR), para que assim, possa exercer a sua profissão com regularidade.

A lei determina que seja obrigatória a presença de um guia para acompanhar qualquer tipo de excursão, devendo carregar consigo, obrigatoriamente, seu crachá de identificação emitido pela EMBRATUR.

O guia de turismo também está sujeito a sanções, ou seja, se não desempenhar o seu trabalho com dedicação, decoro e responsabilidade, poderá ser punido pelo seu órgão de classe com advertências e até mesmo com o cancelamento de seu registro.

O que constitui infração ao exercício da atividade de guia de turismo, de acordo com a EMBRATUR:

I – induzir o usuário a erro, pela utilização indevida de símbolos e informações privativas de guias de turismo cadastrados;

II – descumprir total ou parcialmente os acordos e contratos de prestação de serviço, nos termos e na qualidade em que forem ajustados com os usuários;

III – deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação;

IV – utilizar a identificação funcional de guia cadastrado fora dos restritos limites de suas atribuições ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não cadastrados;

V – praticar no exercício da atividade profissional, ato que contrarie as disposições do Código de Defesa do Consumidor ou que a lei defina como crime ou contravenção;

VI – faltar a qualquer dever profissional imposto no presente Decreto;

VII – manter conduta e apresentação incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único – Considera-se conduta incompatível como exercício da profissão entre outras:

A) prática reiterada de jogo de azar, como tal definido por lei;

B) a incontinência pública escandalosa;

C) a embriaguez habitual.

(Blog: Portal Educação)

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